Sudec - Superintendência de Proteção e Defesa Civil

Casa Civil - Governo da Bahia

Glossário de Defesa Civil

Acidente

É uma seqüência de eventos fortuitos e não planejados, que geram conseqüências específicas e indesejadas ao homem e ao meio ambiente, causando danos corporais, materiais e interrompendo a vida dos seres vivos.

Acidente Natural

Fenômeno da natureza, inesperados, de difícil prevenção, que na maioria dos casos independem das intervenções do homem, tais como: escorregamento de terra, vendaval, inundação.

Acidente Tecnológico

Ocorrência gerada por atividades desenvolvidas pelo homem, sendo que a maioria dos casos são previsíveis, podendo ser administrados através da ocorrência de conceitos básicos de gerenciamento de riscos, atuando tanto na probabilidade de ocorrências de um evento indesejável, como em suas conseqüências; estes acidentes podem ser causados por: incêndio, explosão, vazamento de substâncias químicas (inflamáveis /corrosivas /tóxicas) naufrágio.

Ações de Socorro
Ações imediatas de resposta aos desastres com o objetivo de socorrer a população atingida, incluindo a busca e salvamento, os primeiros socorros, o atendimento pré-hospitalar e o atendimento médico e cirúrgico de urgência, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Ações de Assistência às Vítimas
Ações imediatas destinadas a garantir condições de incolumidade e de cidadania aos atingidos, incluindo o fornecimento de água potável, a provisão e meios de preparação de alimentos, o suprimento de material de abrigamento, de vestuário, de limpeza e de higiene pessoal, a instalação de lavanderias, banheiros, o apoio logístico às equipes empenhadas no desenvolvimento dessas ações, a atenção integral à saúde, ao manejo de mortos, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Ações de Restabelecimento de Serviços Essenciais:
Ações de caráter emergencial destinadas ao restabelecimento das condições de segurança e habitabilidade da área atingida pelo desastre, incluindo a desmontagem de edificações e de obras de arte com estruturas comprometidas, o suprimento e distribuição de energia elétrica, água potável, esgotamento sanitário, limpeza urbana, drenagem das águas pluviais,
transporte coletivo, trafegabilidade, comunicações, abastecimento de água potável e desobstrução e remoção de escombros, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Ações de Reconstrução:
Ações de caráter definitivo destinadas a restabelecer o cenário destruído pelo desastre, como a reconstrução ou recuperação de unidades habitacionais, infraestrutura pública, sistema de abastecimento de água, açudes, pequenas barragens, estradas vicinais, prédios públicos e comunitários, cursos d’água, contenção de encostas, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Ações de Prevenção:
Ações destinadas a reduzir a ocorrência e a intensidade de desastres, por meio da identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos, ameaças e vulnerabilidades locais, incluindo a capacitação da sociedade em atividades de defesa civil, entre outras estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional.

Compdec

A Comissão Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC é uma organização aberta, que reúne o potencial de uma comunidade municipal em torno de seu líder, a fim de fazer frente a um evento adverso. É a defesa organizada onde se aplicam racionalmente os meios disponíveis para fazer frente aos fenômenos anormais e adversos (Inundação, desabamento, incêndio, vendaval, etc.), com o objetivo de minimizar as conseqüências danosas que possam causar à comunidade.

Dano

Medida que define a intensidade ou severidade da lesão resultante de um acidente ou evento adverso. Perda humana, material ou ambiental, física ou funcional, que pode resultar, caso seja perdido o controle sobre o risco.

Danos sérios

Danos humanos, materiais e/ou ambientais muito importantes, intensos e significativos, muitas vezes de caráter irreversível ou de recuperação muito difícil. Em conseqüência desses danos muito intensos e graves, resultam prejuízos econômicos e sociais muito vultosos, os quais são dificilmente suportáveis e superáveis pelas comunidades afetadas.

Declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública

Documento oficial baixado por autoridade administrativa competente, observando os critérios e procedimentos estabelecidos pelo CONDEC, para decretar, desde que se caracterizem condições que o justifiquem. O Decreto de declaração de situação de emergência ou de estado de calamidade pública é de competência dos Prefeitos Municipais e do Governador do Distrito Federal.

Defesa Civil

É o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas(reconstrutivas), destinadas a evitar ou minimizar os desastres e preservar o moral da população, limitando os riscos, perdas materiais, preservando e/ou restabelecendo o bem-estar social.

Desabamento

Desmoronamento, caimento, ruir, colapso, queda com força.

Desastres Súbitos ou de Evolução Aguda

Esses desastres caracterizam-se pela subtaneidade, pela velocidade com que o processo evolui e, normalmente, pela violência dos eventos adversos causadores dos mesmos. Podem ocorrer de forma inesperada e surpreendente ou ter características cíclicas e sazonais, sendo facilmente previsíveis. No Brasil, os desastres de natureza cíclica e caráter sazonal são os de maior prevalência.

Desastre

Resultante de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema (vulnerável), causando danos humanos, materiais e/ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais.

Desastres de Nível I

Os desastres de pequeno porte (intensidade) ou acidentes são caracterizados quando os danos causados são pouco importantes e os prejuízos pouco vultosos e, por isso, são mais facilmente suportáveis e superáveis pelas comunidades afetadas. Nessas condições, a situação de anormalidade é facilmente restabelecida com os recursos existentes e disponíveis na área (município) afetada e sem necessidade de grandes mobilizações.

Desastres de Nível II

Os desastres de médio porte (intensidade) são caracterizados quando os danos causados, são de alguma importância e os prejuízos, embora não sejam vultosos, são significativos. Apesar disto, esses desastres são suportáveis e superáveis por comunidades bem informadas, preparadas, participativas e facilmente mobilizáveis. Nessas condições, a situação de normalidade pode ser restabelecida com os recursos existentes e disponíveis na área (município) afetada, desde que sejam racionalmente mobilizados e judicialmente utilizados, ou seja, podem ser solucionadas com esforços conjuntos dos recursos humanos.

Desastres de Nível III

Os desastres de grande porte (intensidade) são caracterizados quando os danos causados são importantes e os prejuízos vultosos. Apesar disto, esses desastres são suportáveis e superáveis por comunidades bem informadas, preparadas, participativas e facilmente mobilizáveis, atuando em interação com uma defesa civil local competente. Nessas condições, a situação de anormalidade pode ser restabelecida, desde que os recursos mobilizados na área (município) afetada sejam reforçados com o aporte de recursos estaduais e federais já disponíveis nos escalões mais elevados do SINDEC, ou seja, exigem reforço de recursos regionais.

Desastres de Nível IV

Os desastres de muito grande porte (intensidade) são caracterizados quando os danos causados são muito importantes e os prejuízos muito vultosos e consideráveis. Nos desastres de muito grande porte, os danos são tão importantes e os prejuízos tão vultosos que exigem ajuda substancial de fora da área atingida, para serem superados pela defesa civil local, mesmo que apoiada por comunidades bem preparadas, informadas, participativas e fortemente mobilizadas. Nessas condições, o restabelecimento da situação de normalidade depende da mobilização e da ação coordenada dos três níveis do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC e, em alguns casos, de ajuda internacional.

Emergência

Situação crítica; acontecimento perigoso ou fortuito que requer ação imediata; incidente, caso de urgência.

Enchente

As águas de chuva ao alcançarem um leito de drenagem causam, temporariamente, o aumento na sua vazão. Esse acréscimo na descarga da água denomina-se Cheia ou Enchente.

Endemia

Ocorrência habitual de uma doença ou agente infeccioso em uma área geográfica determinada.

Epidemia

Aumento brusco, significativo e transitório da ocorrência de uma determinada doença em uma população. Quando tal ocorrência tem dimensões globais (mundiais), denomina-se Pandemia.

Estado de Calamidade Pública

Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de

resposta do poder público do ente atingido.

Evento Adverso

Ocorrência desfavorável, prejudicial, imprópria. Acontecimento que traz prejuízo, infortúnio. Fenômeno causador de um desastre.

Homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública

Documento oficial de aprovação e confirmação, baixado por autoridade administrativa competente, observando os critérios e procedimentos estabelecidos pelo CONDEC, o qual é necessário para que determinado ato público produza os efeitos jurídicos que lhes são próprios, no nível governamental representado pela autoridade homologante. O Decreto de homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, dispensável no caso específico do Distrito Federal, é da competência dos Governadores Estaduais.

Prejuízos Econômicos

Os prejuízos econômicos, após medidos, devem ser comparados com a capacidade econômica dos município afetado pelo desastre, medida em termos de Produto Interno Bruto – PIB, volume do orçamento municipal e capacidade de arrecadação. Os prejuízos econômicos devem ser discriminados em função dos seguintes setores da economia: agricultura, pecuária, indústria,e, serviços.

Prejuízos Sociais

Os prejuízos sociais mais importantes relacionam-se com a interrupção do funcionamento ou com o colapso de serviços essenciais, como: -Assistência médica, saúde pública e atendimento de emergência médico-cirúrgicas; – Abastecimento de água potável; – Esgoto de águas pluviais e sistema de esgotos sanitários; – Sistema de limpeza urbana e de recolhimento e destinação do lixo; – Sistema de desinfestação e desinfecção do habitat e de controle de pragas e vetores; – Geração e distribuição de energia elétrica; – Telecomunicações; – Transportes locais e de longo curso; – Distribuição de combustíveis, especialmente.

Reconhecimento de situação de emergência ou estado de calamidade pública

Documento oficial, baixado por autoridade administrativa competente, que admite como certo, reconhece e proclama a legitimidade de atos oficiais de declaração e de homologação, que tenham cumprido os critérios e procedimentos estabelecidos pelo CONDEC, para que o mesmo produza os efeitos jurídicos que lhes são próprios, em nível governamental representado por aquela autoridade. A portaria de reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública é de competência da autoridade administrativa do Governo Federal à qual estiver subordinado o Órgão Central do SINDEC.

Situação de Emergência

Situação anormal, provocada por desastres, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do poder público do ente atingido.

SINPDEC
A Defesa Civil no Brasil está organizada sob a forma de sistema: o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil centralizado pela Secretaria Nacional de Defesa Civil (SEDEC), órgão do Ministério da Integração Nacional, responsável pela sua articulação, coordenação e supervisão técnica e constituído pelos órgãos e entidades da administração pública federal,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil. Quanto à sua estrutura, o SINPDEC é gerido pelos seguintes órgãos:
O Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil (CONPDEC), órgão consultivo; órgão central, a ser definido em ato do Poder Executivo Federal, com a finalidade de coordenar o sistema, contará com representantes da União, dos Estados, dos Municípios e da sociedade civil organizada. Como até o presente não houve a regulamentação da Lei n. 12.608, de 10 de abril de 2012, apresentamos a configuração constante do Decreto n. 7.257, de 10 de dezembro de 2010:
-Ministério da Integração Nacional, que o coordena;
-Casa Civil da Presidência da República;
-Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
-Ministério da Defesa;
-Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
-Ministério das Cidades;
-Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
-Ministério da Saúde;
-Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
-Estados e Distrito Federal (dois representantes);
-Municípios (três representantes); e
-Sociedade Civil (três representantes).



SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

3ª Av. Plataforma IV, 1° andar - Centro Administrativo da Bahia - CAB, 310 , Salvador - BA, 41745-005
TELEFONES: (71) 3115-3000 | 3001 / E-MAIL: defesa.civil@sudec.ba.gov.br

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